Publicidade eleitoral: normas, desafios e impactos nas Eleições Brasileiras

Publicidade eleitoral: normas, desafios e impactos nas Eleições Brasileiras

A publicidade eleitoral pode ser definida como um conjunto de ações de comunicação e marketing utilizadas por candidatos e partidos políticos para promover suas candidaturas durante o período eleitoral. Sua importância reside na capacidade de informar e educar o eleitorado sobre as opções disponíveis, destacando as qualidades e propostas dos candidatos, assim como criticando adversários de forma construtiva e embasada. Em um ambiente democrático, a publicidade eleitoral contribui para a pluralidade de opiniões e a transparência do processo eleitoral, permitindo que eleitores façam escolhas mais informadas.

No Brasil, as regras que regem a publicidade eleitoral evoluíram ao longo do tempo, refletindo mudanças sociais, tecnológicas e políticas. No período colonial e no início da República, a propaganda eleitoral era praticamente inexistente em sua forma moderna, limitada a comícios e distribuição de panfletos.

Foi a partir do Código Eleitoral de 1932 que as primeiras regulamentações mais claras começaram a ser estabelecidas. Este código introduziu normas sobre a propaganda eleitoral, visando garantir um processo mais justo e equilibrado. As eleições passaram a ser mais organizadas, com regras específicas sobre a veiculação de propaganda em jornais e rádios, que eram os principais meios de comunicação da época.

Com o advento da televisão e, mais recentemente, da internet, as normas precisaram ser constantemente atualizadas. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) é um marco importante, pois consolidou muitas das regras atuais, incluindo a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, a distribuição de tempo de propaganda entre partidos e coligações, e as restrições sobre o uso de recursos financeiros nas campanhas.

Nos últimos anos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem intensificado esforços para adaptar as normas às novas realidades digitais, como o uso de redes sociais e outras plataformas online. O combate às fake news e à desinformação tornou-se uma prioridade, resultando em regulamentações específicas para monitorar e controlar a publicidade eleitoral na internet.

Legislação e normas vigentes

A publicidade eleitoral no Brasil é regulamentada por um conjunto de leis e normas que visam assegurar a transparência, a igualdade de oportunidades e a integridade do processo eleitoral. As principais legislações que regem a publicidade eleitoral incluem o Código Eleitoral e a Lei das Eleições. Essas leis estabelecem diretrizes claras sobre como a propaganda eleitoral pode ser realizada, os limites financeiros das campanhas, e as sanções para o descumprimento das normas.

Principais leis que regulamentam a Publicidade Eleitoral no Brasil

  • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
    • O Código Eleitoral é a base do sistema eleitoral brasileiro, estabelecendo as normas gerais para o processo eleitoral. Ele inclui disposições sobre a organização das eleições, a atuação da Justiça Eleitoral, e as regras básicas para a propaganda eleitoral. O Código define, por exemplo, o que é permitido e o que é proibido em termos de publicidade eleitoral e as penalidades aplicáveis para infrações.
  • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):
    • A Lei das Eleições é um dos principais instrumentos legais que regulamentam a propaganda eleitoral no Brasil. Ela detalha as regras para a propaganda em diferentes meios de comunicação, incluindo rádio, televisão, internet, e propaganda impressa. A lei também estabelece o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, define os critérios para a distribuição do tempo entre os partidos e coligações, e impõe limites aos gastos com propaganda eleitoral. Além disso, a Lei das Eleições aborda questões como a utilização de recursos financeiros e a prestação de contas das campanhas eleitorais.
  • Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995):
    • Esta lei regula a organização e o funcionamento dos partidos políticos no Brasil. Ela também contém disposições relacionadas à propaganda partidária, distinguindo-a da propaganda eleitoral. A Lei dos Partidos Políticos estabelece, por exemplo, as condições para a realização de propaganda partidária gratuita em rádio e TV, que ocorre fora do período eleitoral e visa à promoção das ideias e programas dos partidos.
  • Resolução nº 23.732/2024:
    • A Resolução nº 23.732/2024 altera a Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Esta resolução, implementada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), utiliza as atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e os arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. A resolução atualiza e ajusta as normas de propaganda eleitoral, refletindo mudanças e inovações recentes no campo da comunicação política e digital.

Atualizações recentes na legislação eleitoral

Nos últimos anos, a legislação eleitoral brasileira tem passado por atualizações significativas para se adaptar às novas realidades tecnológicas e sociais. Algumas das mudanças mais relevantes incluem:

Regulamentação da Propaganda Eleitoral na Internet:

Com o crescimento do uso das redes sociais e outras plataformas digitais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem implementado normas específicas para a propaganda eleitoral online. As atualizações visam garantir que a internet seja usada de maneira ética e transparente nas campanhas eleitorais, combatendo a disseminação de fake news e desinformação. As regras incluem a obrigatoriedade de identificação dos responsáveis por conteúdos patrocinados e a proibição de propaganda paga em sites de terceiros.

Combate às Fake News:

A proliferação de notícias falsas durante as eleições levou à criação de medidas específicas para coibir essa prática. O TSE tem estabelecido parcerias com empresas de tecnologia e redes sociais para monitorar e combater a desinformação. Além disso, foram criados mecanismos para que os eleitores possam denunciar conteúdos falsos, permitindo uma resposta rápida e eficaz das autoridades eleitorais.

Limites de gastos e financiamento de campanhas:

As regras sobre o financiamento de campanhas eleitorais também têm sido aprimoradas. Recentemente, foram estabelecidos limites mais rígidos para os gastos de campanha e novas exigências para a prestação de contas. Essas mudanças visam aumentar a transparência e a equidade no processo eleitoral, dificultando a utilização de recursos ilícitos nas campanhas.

Propaganda eleitoral inclusiva

As atualizações também têm buscado promover a inclusão e a diversidade nas campanhas eleitorais. Regras específicas foram introduzidas para garantir que a propaganda eleitoral seja acessível a pessoas com deficiência e que respeite a diversidade de gênero, raça, e orientação sexual.

Período permitido para publicidade eleitoral

Existem regras estritas sobre o período em que essa publicidade pode ocorrer para garantir a equidade e a transparência das eleições. Aqui estão os detalhes sobre o período permitido para a publicidade eleitoral no Brasil, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Datas específicas para o início e término da Propaganda Eleitoral

  1. Propaganda eleitoral antecipada e suas consequências: a propaganda eleitoral só pode começar oficialmente no dia 16 de agosto, após o prazo de registro de candidaturas. Qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto antes dessa data é considerada propaganda antecipada e é passível de multa e outras sanções. A intenção dessas regras é evitar que candidatos obtenham vantagem indevida ao começar a campanha antes do período permitido.
  2. Propaganda eleitoral geral: a partir de 16 de agosto, os candidatos podem iniciar suas campanhas eleitorais de forma oficial. Este período marca o início das atividades de propaganda eleitoral em geral, incluindo o uso de diversos meios de comunicação para divulgar propostas e conquistar eleitores.
  3. Horário eleitoral gratuito em TV e rádio: a exibição da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV começa em 30 de agosto e vai até 3 de outubro, considerando-se os 35 dias anteriores à antevéspera do 1º turno das eleições. Em municípios onde haverá 2º turno, a propaganda eleitoral em rádio e TV ocorrerá de 11 a 25 de outubro.

Vedação às emissoras de rádio e TV

A partir de 6 de agosto, as emissoras de rádio e televisão devem seguir restrições rigorosas para garantir a imparcialidade e evitar influências indevidas sobre os eleitores. As seguintes práticas são proibidas:

Imagens de pesquisa e manipulação de dados

As emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. Essa restrição visa proteger a privacidade dos participantes e assegurar a integridade e a imparcialidade das informações divulgadas. A manipulação de dados e a identificação dos entrevistados podem distorcer a percepção pública e influenciar indevidamente o processo eleitoral, comprometendo a equidade das eleições. Essas medidas garantem que os resultados das pesquisas sejam apresentados de maneira objetiva e transparente, sem favorecer ou prejudicar qualquer candidato ou partido.

Veiculação de Propaganda Política

A veiculação de propaganda política em qualquer formato é proibida, incluindo entrevistas jornalísticas que favoreçam determinados candidatos ou partidos. Esta medida visa garantir a imparcialidade e a equidade no processo eleitoral, evitando que candidatos obtenham vantagem indevida por meio de cobertura midiática tendenciosa. A proibição abrange todos os tipos de mídia, desde rádio e televisão até plataformas digitais, assegurando que todos os concorrentes tenham as mesmas oportunidades de divulgação e que o eleitorado receba informações equilibradas e justas, sem influências partidárias disfarçadas de jornalismo.

Tratamento privilegiado

As emissoras de rádio e televisão estão proibidas de dar tratamento privilegiado a qualquer candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive por meio da retransmissão de lives eleitorais. Essa regra é fundamental para assegurar a isonomia no processo eleitoral, impedindo que a mídia favoreça determinadas candidaturas em detrimento de outras. A vedação abrange todos os formatos de transmissão, garantindo que nenhuma entidade ou pessoa receba destaque indevido, seja através de entrevistas, reportagens e transmissões ao vivo. Com isso, busca-se promover uma cobertura jornalística equilibrada e imparcial, essencial para que os eleitores possam formar suas opiniões baseadas em informações justas e não tendenciosas.

Programas com alusão ou crítica

É vedada a veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que contenha alusão ou crítica voltada especificamente a qualquer candidato, partido, federação ou coligação, com exceção de programas jornalísticos ou debates políticos. Esta restrição tem como objetivo evitar que conteúdos de entretenimento sejam utilizados como ferramentas de propaganda política, o que poderia influenciar a percepção do eleitorado de maneira dissimulada. Ao garantir que críticas e alusões políticas sejam limitadas a programas jornalísticos e debates, a legislação busca promover uma comunicação mais transparente e imparcial, permitindo que os eleitores recebam informações políticas de forma clara e contextualmente adequada.

Nomes de programas

Não é permitido divulgar o nome de qualquer programa que se refira a candidatos escolhidos em convenção. Essa regra visa evitar a promoção indireta de candidatos por meio de programas televisivos ou radiofônicos que possam associar o nome do candidato a conteúdos populares ou de interesse público. A proibição busca garantir que todos os candidatos tenham condições iguais de divulgação e que não haja favorecimento de qualquer candidato por meio da associação de seu nome a programas específicos, preservando assim a imparcialidade e a equidade no processo eleitoral.

Outras vedações importantes

A legislação eleitoral brasileira estabelece diversas vedações fundamentais para garantir a lisura e a equidade no processo eleitoral. Entre essas normas, destacam-se duas importantes restrições. Primeiramente, a partir de 30 de junho, emissoras de rádio e TV estão proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos.

Essa medida visa evitar que pré-candidatos utilizem os meios de comunicação para promover suas imagens de maneira antecipada e desigual, assegurando que a campanha eleitoral oficial comece apenas após o período determinado. Além disso, a partir de 6 de julho, três meses antes do primeiro turno das eleições, agentes públicos enfrentam restrições quanto a condutas como nomeações, exonerações e contratações, bem como a participação em inaugurações de obras públicas.

Essas normas têm o propósito de impedir o uso da máquina pública para benefício de candidaturas específicas, protegendo assim a integridade do processo democrático e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Tipos de publicidade eleitoral permitidos

Durante as campanhas eleitorais no Brasil, os candidatos têm à disposição diversos meios para divulgar suas propostas e conquistar o apoio dos eleitores. No entanto, é importante observar que cada tipo de publicidade eleitoral está sujeito a regulamentações específicas para garantir a igualdade de condições entre os concorrentes e a transparência no processo democrático. Abaixo, estão detalhados os principais tipos de propaganda eleitoral permitidos:

1. Propaganda em rádio e televisão:

A propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão é um dos meios mais tradicionais e importantes de alcançar o eleitorado. Durante o período estabelecido pela legislação eleitoral, os candidatos têm acesso a blocos de tempo pré-determinados para transmitir suas mensagens diretamente aos eleitores. Esses blocos são distribuídos de acordo com critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), levando em consideração o número de eleitores de cada município e as proporções entre candidatos. A veiculação de publicidade paga nesses meios é proibida.

2. Propaganda na internet e redes sociais

A revolução digital transformou significativamente a forma como a propaganda eleitoral é conduzida, introduzindo novos desafios e regras específicas para garantir equidade e transparência no processo democrático. Com as recentes alterações introduzidas pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.732/2024, aprovada em fevereiro deste ano, as normas relacionadas à propaganda eleitoral na internet foram atualizadas, visando a clareza e a regulamentação adequada das atividades político-eleitorais online.

A partir de 16 de agosto, a propaganda eleitoral na internet será permitida, permitindo a livre manifestação de pensamento por meio da web. No entanto, há restrições claras estabelecidas pela resolução: qualquer conteúdo que ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações, ou que divulgue informações sabidamente falsas, poderá ser objeto de limitação e sanção.

O Capítulo IV da Resolução oferece orientações específicas aos provedores de internet, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias durante a campanha eleitoral. Entre os pontos destacados estão:

  1. Conteúdo político-eleitoral definido: qualquer conteúdo que aborde eleições, partidos políticos, candidatos, propostas de governo, entre outros temas relacionados ao processo eleitoral, é considerado conteúdo político-eleitoral.
  2. Impulsionamento de conteúdo: provedores que oferecem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral devem manter um repositório detalhado desses anúncios. Isso inclui informações sobre conteúdo, valores, responsáveis pelo pagamento e características demográficas do público-alvo.
  3. Restrições ao impulsionamento: é proibido o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral por pessoas físicas. A prática também é vetada para pessoas jurídicas que possam beneficiar diretamente campanhas políticas.
  4. Propaganda paga na internet: a exceção é feita apenas para o impulsionamento de conteúdos contratados exclusivamente por candidatos, partidos, coligações ou federações, desde que identificado de forma clara como propaganda eleitoral.
  5. Propaganda negativa e uso de dados: a propaganda negativa, assim como o uso de dados falsos ou manipulados, é estritamente proibida. Além disso, é vedado o uso de termos relacionados a candidaturas adversárias em palavras-chave, mesmo que a finalidade seja para promoção de propaganda positiva.
  6. Lives eleitorais: a transmissão de lives eleitorais deve seguir as mesmas regras aplicáveis à propaganda eleitoral na internet. Isso inclui a proibição de retransmissões em sites ou canais não autorizados.
  7. Tratamento de dados sensíveis: A resolução estabelece normas rígidas para o tratamento de dados pessoais sensíveis, exigindo consentimento expresso e destacado do titular para qualquer uso dessas informações para fins eleitorais.
  8. Mensagens eletrônicas: mensagens eletrônicas enviadas aos eleitores devem incluir identificação completa do remetente e opções claras para cancelamento do recebimento. O uso indevido de dados pessoais para esse fim também é estritamente regulamentado.

 

3. Propaganda impressa, comícios e carros de som

Durante o período eleitoral, diversas estratégias são empregadas para alcançar os eleitores, como o uso de alto-falantes, carreatas e material gráfico, regidos por normas específicas para assegurar a ordem pública e o respeito aos espaços institucionais. 

O uso de alto-falantes e amplificadores é permitido até a véspera das eleições, das 8h às 22h, exceto em locais como sedes do Poder Executivo, Legislativo, tribunais, quartéis, hospitais, escolas e igrejas em funcionamento, onde é necessária uma distância mínima de 200 metros. 

Comícios podem ser realizados entre 8h e meia-noite em dias normais, com extensão de horário permitida no encerramento da campanha. Trios elétricos são vetados, exceto para sonorizar comícios. Carros de som e minitrios são permitidos em carreatas, caminhadas e comícios, com limite de pressão sonora de 80 decibéis a 7 metros de distância. 

A distribuição de materiais gráficos e a realização de eventos de propaganda devem ser encerradas às 22h do dia anterior às eleições, com todos os materiais identificados com CNPJ ou CPF dos responsáveis. 

A Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe explicitamente o uso de outdoors eleitorais, incluindo os digitais, sob pena de multa para candidatos e empresas responsáveis pela infração.

Regulamentação e Restrições:

Todos os tipos de propaganda eleitoral estão sujeitos a regulamentações rigorosas estabelecidas pela legislação eleitoral brasileira. É proibido veicular conteúdos que violem direitos de terceiros, propagandas que denigram a imagem de candidatos adversários de forma difamatória, além de respeitar os limites de gastos estabelecidos para cada tipo de campanha. O descumprimento das normas pode acarretar multas, sanções e até mesmo a inelegibilidade dos candidatos responsáveis.

 

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